sexta-feira, 6 de março de 2009

Projeto de Lei

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2004
(Do Sr. CARLOS NADER)

“Dispõe sobre a doação de cadeira de rodas ao portador de deficiência física carente, pelo Sistema Único de Saúde – SUS e da outras providências.”

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É obrigatória a doação, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, de cadeira de rodas ao
portador de deficiência física que comprove não possuir recursos próprios para a aquisição desse equipamento.
Art. 2º A concessão de cadeiras de rodas às pessoas portadoras de deficiência física locomotora,
comprovadamente carente terão que atender aos seguintes requisitos:
§ 1° comprovação da efetiva necessidade de cadeira de rodas, como meio de locomoção, pela pessoa portadora de deficiência, através de laudo médicopericial emitido pelo Sistema Único de Saúde – SUS;
§ 2° – renda mensal da pessoa portadora de deficiência não superior a um salário mínimo.
Art. 3º A concessão da cadeira de rodas será feita sob a forma de comodato, é proibido à
transferência a terceiros, ficando o beneficiário responsável pela guarda e uso adequados.
Art. 4º Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para ler na integra, acesse:
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/198033.pdf

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