quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Isenção de impostos aos portadores de deficiência

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Questão tributária dificilmente divulgada pelos órgãos públicos é a que trata da isenção do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) na aquisição de veículos automotores por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
Em ambos os casos, seja no âmbito Federal, com o IPI, seja no Estadual, com o ICMS e o IPVA, o benefício fiscal da isenção será concedido aos contribuintes, ainda que menor de dezoito anos, que comprovem ser portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
Segundo estabelece a Lei Federal nº 8.989/95, disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 607, de 05 de janeiro de 2006, é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. É considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. E que a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDII/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.
Então, estando enquadrado em uma dessas deficiências, o interessado em adquirir um novo veículo que esteja adaptado as suas necessidades deverá requerer a isenção do IPI à Secretaria da Receita Federal (SRF) de seu Estado, com a documentação prevista na citada instrução normativa, em especial o Laudo Médico que comprove sua condição de deficiência, e a declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa portadora de deficiência, que seja compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
Deferido seu pleito perante a Receita Federal, e de posse de autorização para adquirir seu veículo de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 m3 (2.0), o interessado à concessão do tratamento tributário diferenciado deverá apresentar requerimento à Secretaria da Fazenda Estadual, instruindo-o com a documentação exigida pela legislação estadual respectiva, que, em Alagoas, é determinada pelo Decreto Estadual nº 3.611/07 (que altera o Regulamento do ICMS).
É de se observar que a legislação relativa ao ICMS e à relativa ao IPVA, esta através da Lei Estadual nº 6.555/04, limita o valor de mercado do veículo a ser adquirido por portadores de deficiência, a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fazendo menção que este valor poderá ser aumentado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Em relação à carência mínima de propriedade do veículo adquirido com isenção, a legislação federal estipula que o direito à aquisição com isenção de IPI só poderá ser exercido a cada dois anos, enquanto que a legislação estadual estabelece que o veículo adquirido com isenção de ICMS só poderá ser alienado após três anos, contados da data de aquisição, sob pena do adquirente ter que recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Dessa forma, o portador de deficiência e, se for o caso, seus curadores (no caso dos interditos), poderão requerer o benefício da isenção dos impostos mencionados na aquisição de veículo, mediante a apresentação de laudo médico que constate sua deficiência, beneficiando-se de uma redução próxima a 30% (trinta por cento) do valor de mercado do automóvel, desde que preenchidos todos os requisitos dispostos na legislação vigente, e assim, poder dispor livremente do veículo adquirido nas condições médicas impostas.

Fonte: www.primeiraedicao.com.br

DEFICIENTE ALERTA foi criado para orientar,educar,protestar e ajudar todos com deficiência. www.deficientealerta.blogspot.com

Um comentário:

  1. boaaa Cyyy!! ...Acho que esses 30% se pararmos pra pensar é muitaaaa coisa mas... qdo nos deparamos com a def. e seus gastos suas dificuldades isso acaba nao sendo o bastante, pq há outras coisas a se fazer no carro, adaptaçao etc... o gov. deveria repensar estes 30% q pelo que sei nao é isso e sim uns 25% de desconto final no carro... mas tdo bem, vamos ver o que acontece nos próximos anos, eu por enquanto nao posso comprar o meu =/

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