As pessoas com deficiência auditiva tiveram, ao longo dos tampos, tratamentos distintos, que foram do extermínio à exclusão caridosa, aos esforços para integração social e à inclusão social. Os brasileiros surdos mantêm-se, no entanto, isolados num gueto lingüístico que lhes dificulta a inclusão social. Embora a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – tenha se tornado oficial, no Brasil, por força da Lei 10.436/02, o Judiciário ainda não se apercebeu da necessidade de se adaptar, como preconiza a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no seu art. 13. A partir de um caso concreto, ocorrido em Curitiba, o autor defende a urgente necessidade de aparelhamento do Judiciário, por meio de intérpretes oficiais de LIBRAS, para atender os surdos como sujeitos do processo, ou como cidadãos que recorrem às secretarias. Se a jurisdição consiste no ato pelo qual o Estado diz o direito, não haverá jurisdição para o cidadão surdo, se o direito não lhe for dito em Língua Brasileira de Sinais.
I – Introdução
As pessoas com deficiência auditiva não tiveram, até o presente, consolidado o seu direito básico de livre expressão e, em decorrência, uma série de outros direitos tampouco lhes é garantida. O direito à educação, o direito ao trabalho, o direito de acesso à justiça, bem como a própria constituição da vida familiar independente dos surdos, ou a convivência com as demais pessoas em sociedade, todos esses direitos findam por se fragilizar em razão da falta de comunicação plena e hábil dos surdos entre si e deles com os que ouvem e falam.
Em geral, as pessoas com deficiência sentem essa defasagem no exercício de seus direitos. A história do convívio das pessoas com deficiência em sociedade pode ser descrita em quatro períodos que não se excluem: extermínio; exclusão caridosa; integração; inclusão. Esses períodos se entrelaçam, como numa espiral, porque a história não evolui de forma retilínea.
Inicialmente, havia leis que autorizavam o extermínio de bebês nascidos com deficiências, tal como se dava em Esparta ou na própria Roma Antiga. Ainda hoje, há países em que se autoriza o chamado aborto preventivo, quando se observa, no feto, a possibilidade de incidência de doenças incapacitantes, ou quando advém o nascimento com menos de 25 semanas, como ocorre na Nova Zelândia. Isso demonstra ser o extermínio ainda institucional, embora aconteça com menos freqüência, em comparação ao passado.
Durante a Idade Média, certamente por influência do Cristianismo, cessou a profusão de leis de extermínio, mas iniciou-se uma exclusão civil caridosa das pessoas com deficiência, que passaram a ser destinadas a viver em asilos para cegos, para seqüelados pela Hanseníase ou para loucos, por exemplo. Os surdos, aliás, eram freqüentemente confundidos com loucos e também asilados. A exclusão caridosa buscava amparo no dogma religioso de que a deficiência, via de regra, resultava do pecado da pessoa que se tornara deficiente ou dos pais cujos filhos nasciam com essa característica. A remição do pecado dar-se-ia com a caridade dos não deficientes e com a aceitação submissa de uma condição inferiorizada por parte das pessoas com deficiência.
Percebeu-se, todavia, a necessidade da superação desses guetos, para se propiciar, inicialmente, a integração dessas pessoas à vida em sociedade, por meio da busca de métodos que garantissem a adaptação da pessoa aos desafios do meio social. Essa foi a terceira fase histórica, quando se esperava da pessoa com deficiência,a superação de seus limites, para o exercício da vida social. Mesmo assim, sempre se obstava o crescimento civil e profissional das pessoas com deficiência a partir da constatação da incompatibilidade da deficiência com os processos e métodos preexistentes, no exercício das atividades civis e profissionais.
Posteriormente, avançou-se para a idéia de sociedade inclusiva, que marcha em sentido oposto ao da integração, pois consiste no desenvolvimento de uma sociedade que, reconhecendo suas deficiências para acolher todos, cria métodos visando a supri-las, estendendo os canais de acesso aos direitos civis para as pessoas com deficiência.
Convivemos, porém, simultaneamente, com situações de extermínio, exclusão caridosa, integração e inclusão, sendo de mister sublinhar que os ordenamentos jurídicos nacionais e o próprio Direito Internacional marcham resolutos para a sociedade inclusiva, ou seja, desde os anos 50, forjam-se direitos em prol de minorias, justamente para legitimar a maioria democrática, garantindo-se, com o respeito à diversidade, a depuração da democracia. Este estudo tratará do direito de acesso ao Judiciário das pessoas surdas, uma vez que sua deficiência de comunicação deve ser suprida para que se lhes garanta um processo justo e a certeza de que sua vontade foi devidamente expressada perante o Juiz, quando atuam como sujeitos processuais ou quando se dirigem ao Judiciário para simplesmente obter informações sobre os processos.
II – Do Direito Internacional
O Direito Internacional é rico em instrumentos jurídicos para a tutela dos Direitos Humanos das pessoas com deficiência. Neste momento, todavia, quer-se sublinhar apenas a Convenção da Guatemala, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Presidencial nº 3.956, de 8 de outubro de 2001 e do Decreto Legislativo nº 198, de 13 de junho de 2001. A norma em questão fez-se lei no Brasil e embasou a nossa legislação, conforme se verá adiante, para que o acesso à Justiça seja assegurado às pessoas com deficiência, tal como prescreve o art. III, 1 “a”, daquele instrumento.
Deve ser ainda lembrado o recente e histórico fato, que é a adoção, pela Assembléia Geral da ONU, em dezembro de 2006, da Convenção Internacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, já subscrita pelo Brasil, em março de 2007, encontrando-se em processo de ratificação. Inicialmente, faz-se mister um comentário sobre o contexto em que se insere a importante ocorrência. A leitura do preâmbulo, que a muitos pareceria supérflua, é na verdade fundamental para a compreensão do alcance do texto da norma internacional e para a compreensão da circunstância política que o gerou.
A produção normativa da Organização das Nações Unidas iniciou-se após a Segunda Guerra. Logo após, a fundação do próprio organismo internacional e o registro daquelas normas é reiterado no preâmbulo aqui comentado. Assim é que o item ”d” do preâmbulo enumera-os, o que se reiterará para facilitar a argumentação. São os seguintes: o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial; a Convenção sobre Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional para Proteção dos Trabalhadores Migrantes e suas Famílias.
Também à guisa de reforço argumentativo, retomam-se alguns itens do preâmbulo, quais sejam os das letras “a”, “b” e “c” para sublinhar, desta feita, que a principal força motriz da atuação da ONU é a preservação da dignidade inerente da família humana e da paz mundial, bem como a relevância dos direitos e das liberdades atinentes aos pactos internacionais patrocinados pela Organização das Nações Unidas, tudo para garantir a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação dos Direitos Humanos. O direito ao trabalho é um direito humano universal, assegurado desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1789. Esse direito só se realiza plenamente, porém, com a implementação de outros inerentes à liberdade, à educação, à moradia, à alimentação, à saúde, à habilitação e à reabilitação, por exemplos. Trata-se da mencionada inter-relação e interdependência dos Direitos Humanos, que são, por isso mesmo, indivisíveis. Não há liberdade sem igualdade, tampouco esta sem aquela, e ambas jamais prosperarão se medidas relativas à fraternidade humana não se implementarem.
Por outro lado, observa-se haver Convenções voltadas a minorias ou a grupos vulneráveis, como mulheres, crianças, negros, imigrantes, etc. É que logo se percebeu que uma lei votada pela maioria pode oprimir minorias, tal como se deu com a eleição de Hitler e as leis por ele propostas. Desse modo, a função da Convenção em comento é a de assegurar todos os Direitos Humanos a esse grupo vulnerável: as pessoas com deficiência, que em razão de barreiras físicas e atitudinais, não alcançaram, até o presente, direitos mínimos inerentes às liberdades e à dignidade humana.
Sublinhe-se o artigo 13 daquela Convenção, que propugna pela criação de instrumentos processuais asseguradores do efetivo acesso à Justiça para as pessoas com deficiências, inclusive auditiva, fazendo-as sujeitos ativos para a manifestação de sua vontade, adotando-se, para tanto, medidas de capacitação da Justiça para recebê-las. Embora essa norma ainda não tenha assumido status de lei, apresenta absoluta relevância, porque é a última palavra da ONU, havendo, no Brasil, forte movimentação para a sua imediata ratificação, inclusive, eventualmente, com força de norma constitucional, a partir do que permite a Emenda 45.
IIII – Do Ordenamento Jurídico Brasileiro e do Acesso à Justiça
É cediça a necessidade de facilitar o acesso ao Judiciário para todos, e não foi por outra razão que se criaram os Juizados Especiais de Pequenas Causas, rompendo-se os obstáculos econômicos. Não foi por outra razão, outrossim, que vieram a se incorporar ao ordenamento jurídico pátrio dispositivos constitucionais e legais que forjaram os caminhos de inclusão das pessoas com deficiência, inclusive auditiva.
A grande conquista dos surdos fez-se, inicialmente, em 2000, quando a Lei nº 10.098 determinou, no artigo 17, que “o Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer”. Regulamentou a questão o artigo 6º, §1º, III, do Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que assim se lê, in verbis: Art. 6º – O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
(…)
III – serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
Posteriormente, a vitória civil dos surdos cominou com o reconhecimento da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como língua oficial no Brasil. Tal se deu pela edição da Lei 10.436/02. O art. 1º sacramenta a LIBRAS como meio legal de comunicação e de expressão dos surdos, oficializando esta forma de comunicação, tornado a sua observância obrigatória, no país, desde que necessária ou eleita por pessoas surdas ou deficientes auditivas, ao seu alvitre. Pelo parágrafo único desse dispositivo: “Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a forma de comunicação e de expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema lingüístico de transmissão de idéias e de fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil”.
Logo, trata-se de língua oficial do Brasil, expressa por sinais visuais de forma organizada com vocabulário e estrutura gramatical própria. Não se trata de mímica, tampouco de gestos aleatórios. É língua complexa e gramaticalmente ordenada. Por se tratar de língua oficial, compete ao Poder Público difundir o seu uso, conforme preceitua o art. 2º da mesma lei, vazado nos seguintes termos: “Devem ser garantidas, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.”
O apoio em questão não é mera exortação, implica respeito e aplicação prática, de modo a assegurar ao cidadão surdo o direito de livre expressão e de comunicação, estabelecendo a ruptura das fronteiras atitudinais que separavam, até então, a comunidade surda brasileira da nação brasileira. Essa comunidade se compõe de cidadãos brasileiros surdos que, até hoje, porém, não exercem plenamente sua cidadania, porque a nossa sociedade era e é deficiente no sentido de estabelecer uma interlocução plena com eles, capaz de lhes assegurar os direitos humanos fundamentais decorrentes da livre expressão do pensamento, que se perfaz apenas com a comunicação. Assinale-se que o Decreto Regulamentar da Lei, em foco, Decreto 5.626, de 22 de dezembro de 2005, nos artigos 26, 27 e 28, fixa os parâmetros da conduta da Administração Pública, para materializar-se o apoio em estudo.
Assim é que o artigo 26 do referido Decreto lança o prazo de um ano, contado da publicação, ocorrida em 23 de dezembro de 2005, para que o Poder Público, as empresas concessionárias de Serviços Públicos e os órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, efetivamente, garantam às pessoas surdas o uso e a difusão da LIBRAS, incumbindo-se também da tradução e da interpretação da LIBRAS para a Língua Portuguesa, atividades estas que devem ser realizadas por pelo menos 5% dos servidores e empregados devidamente habilitados. Prevê, ainda, o acesso às tecnologias de informação, conforme disposto pelo Decreto 5.296/04 (refere-se aqui a telefones com legenda, intérpretes eletrônicos de LIBRAS para computador, etc..). Exortam-se, também, no mesmo dispositivo, os órgãos das Administrações Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, sem fixar prazo para tanto, pois não o caberia ao Executivo Federal, o qual, no entanto, exerce o seu poder regulamentar da Lei Federal, para, legitimamente, empreender a exortação de que ora se cuida.
Os artigos 27 e 28 estabelecem mecanismos administrativos para o controle de qualidade e satisfação dos usuários e, acima de tudo, conforme determina o artigo 28, seja incluída, nos orçamentos anuais e plurianuais, dotação orçamentária destinada a viabilizar a formação de servidores e à aquisição de tecnologia assistiva. Os artigos 29 e 30 referem-se ao modus operandi da Administração dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, sem impor prazo, por óbvio.
Ressalte-se, por importante, que o prazo em questão está superado, sendo premente que o Poder Judiciário e o Ministério Público garantam o acesso à Jurisdição em LIBRAS. Devemos dizer o direito em LIBRAS a partir do que os surdos nos disserem com os sinais visuais, sem o que não se lhes prestará legalmente o direito de acesso ao Judiciário e, em conseqüência, à Jurisdição. Aos surdos aplica-se, é claro, o artigo 5º da Constituição em todas as suas nuances, mas à medida que se lhes negue o acesso à Jurisdição, por meio da LIBRAS, não se lhes garante um Juiz que seguramente conheça a demanda ou que seguramente entenda a sua defesa, sequer o contraditório e a ampla defesa, por falta de comunicação entre o surdo e o seu advogado, muito menos uma atuação coerente do Ministério Público incapaz de ir em direção às demandas da comunidade surda brasileira a fim de defendê-la, quando necessário for. Também o art. 3º da Constituição impõe ao Estado medidas eficazes para que construamos uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
IV. Do Clamor em Concreto
O Doutor Cássio Colombo Filho, Juiz Titular da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, deparou com uma reclamação trabalhista (18RT 4897/07) movida por E.J.S. em face de C.P.I.C.. Ao constatar que o autor era surdo e estava acompanhado de seu pai, que se comunicava rudimentarmente com o jovem por meio de mímica, o Juiz trocou com o reclamante os seguintes bilhetes, que foram anexados à contra-capa dos autos:
Juiz: _ “VOCÊ CONHECE LINGUAGEM UNIVERSAL DE SINAIS P/ SURDOS-MUDOS?”
Autor: _ “SURDOS” “ILZA” “LIBRA”
_ “IVA” “BURRO” “SABIA”
Juiz: _ “PRECISO DE INTÉRPRETE DE LIBRA P/ VOCÊ. NÃO BASTA O PAI, ENTENDE?
Autor: _ “SÃO JOSE PAINHA” “PROFESSORA”
Juiz: _ “VOU CHAMAR O INTÉRPRETE E MARCAR OUTRO DIA PARA VOCÊ VOLTAR. QUANDO VOCÊ PODE?”
Juiz: _ “NÃO ACHEI INTÉRPRETE LIBRAS. VOCÊ PODE VOLTAR 4ª FEIRA? (02-MAIO)
A conseqüência desse diálogo foi a suspensão do processo e a nomeação de uma intérprete de LIBRAS do Juízo, por intermédio da qual, em uma próxima audiência, pôde-se apurar haver o reclamante se afastado da empresa porque ficara, por longo período, sem comunicação adequada com o superior, o qual alterava constantemente as funções do obreiro, não permitindo o desempenho pleno de sua atividade profissional – operador de máquina. Apurou-se, também, divergência entre o salário pago e o anotado em CTPS.
Foi, então, determinado o aditamento da petição inicial, que apenas mencionara pedido de demissão, sem qualquer alusão aos fatos descritos, porquanto, conforme bem interpretou o Juiz, inexistira plena comunicação entre o autor e o seu advogado.
O caso se encerrou por acordo judicial na terceira audiência e os honorários da intérprete foram suportados pelo erário, em razão de assistência judiciária reconhecida.
Os fatos descritos até aqui, todavia, revelam a importância fundamental do intérprete oficial, o qual deve ter inclusive noções de termos técnicos-jurídicos para que o Juiz possa se comunicar adequadamente e dar a Jurisdição plena e hábil a ser compreendida pelo cidadão surdo.
V . Conclusões
I – Superou-se, por força da Constituição e dos instrumentos internacionais contemporâneos, a exclusão caridosa das pessoas com deficiência. Sendo assim, faz-se premente a implantação da sociedade inclusiva para todos, que se traduz na eliminação das deficiências sociais impeditivos do pleno exercício dos direitos fundamentais.
II – O art. 1º da Constituição Federal garante aos surdos a dignidade inerente à comunicação, como corolário do direito à livre expressão.
III – O art. 3º, também da Constituição Federal, legitima a adoção de medidas proativas, em favor da eliminação da discriminação e do preconceito.
IV – A ratificação da Convenção da Guatemala milita em favor de ações que compensem as dificuldades de todos os segmentos da população, a fim de lhes garantir a fruição dos direitos fundamentais, inclusive aqueles concernentes ao exercício do direito de ação, tal como se dá também na própria Convenção Internacional de Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em dezembro/2006 pela Assembléia Geral da ONU e já subscrita pelo Brasil.
V – A Lei 10.436/02 e o Decreto Regulamentar 5.626/05 fazem cogente a adoção emergencial de intérpretes de LIBRAS, tanto para dar suporte aos sujeitos do processo, quanto para as informações administrativas, restando revogado o art. 819, § 2º da CLT, uma vez que o custeio do intérprete de LIBRAS deve ser sempre suportado pelo Estado, até para garantir a isenção que se legitima pela fé pública inerente aos atos dos servidores públicos.
VI – Finalmente, a Jurisdição para o surdo deve “ouvir e se pronunciar” em LIBRAS, tendo em vista o caráter oficial dessa língua, no Brasil, sob pena de o Judiciário não lhe dizer validamente o direito.
Autor: Ricardo Tadeu Marques
* Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná, Especialista e Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo e Doutor pela Universidade Federal do Paraná.
Fonte: Agência Inclusive
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