TSE garante às pessoas com deficiência autonomia para fazer as próprias escolhas
Há um ano, em 25 de agosto de 2009, os eleitores portadores de necessidades especiais brasileiros foram presenteados com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York. Este tratado, que versa sobre direitos fundamentais, foi aprovado pelo Congresso Nacional e integra os direitos e garantias individuais inscritos em nossa Constituição Federal de 1988.
Ao considerar que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente, o governo brasileiro atribuiu a este documento internacional o status de norma constitucional. Portanto, os portadores de necessidades especiais agora têm seus direito assegurados pela própria Constituição brasileira.
Por sua vez, o Tribunal Superior Eleitoral tratou de garantir aos eleitores portadores de deficiências o pleno exercício do direito ao voto. A resolução 23.218/2010 apresenta dois artigos que visam auxiliar na superação das barreiras impostas pela deficiência.
Auxilio de pessoa de confiança
No artigo 51 é garantido ao eleitor portador de necessidades especiais o auxílio de pessoa de sua confiança para votar, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral. A pessoa que prestar o auxílio poderá, além de entrar na cabina de votação, junto com o eleitor, digitar os números na urna.
Recursos auxiliares
Sistema de áudio, identificação em braile e a marca de identificação da tecla 5 são recursos auxiliares que a Justiça eleitoral coloca a favor dos eleitores que possuem deficiência visual, conforme o artigo 52 da resolução.
Seções especiais
Em 2002, o TSE editou a resolução 21.008/2002 que determinou a criação de seções eleitorais especiais destinadas a eleitores portadores de deficiência. Segundo a resolução, estas seções devem ser instaladas em locais de fácil acesso, com estacionamento próximo e instalações, inclusive sanitárias, que atendam às normas da ABNT.
Os eleitores que desejam votar nestas seções especiais tiveram até o dia 5 de maio para solicitar a transferência. Entretanto, os eleitores portadores de deficiência que votarão em seções não adaptadas podem informar sua condição ao mesário de sua seção e solicitar auxílio.
Direitos políticos
A convenção, assinada em Nova York, tem o intuito de assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas.
Para tanto, os estados signatários devem adotar procedimentos, instalações, materiais e equipamentos para votação apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso.
A garantia da livre expressão de vontade das pessoas com deficiência como eleitores e, para tanto, sempre que necessário e ao seu pedido, permissão para que elas sejam auxiliadas na votação por uma pessoa de sua escolha também estão resguardadas no texto que amplia o rol de direitos e garantias constitucionais.
Outra importante consideração relevante constante no Tratado refere-se à proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto secreto em eleições e plebiscitos, sem intimidação, e a candidatar-se nas eleições, efetivamente ocupar cargos eletivos e desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, com auxílio de novas tecnologias.
Estatura constitucional
A Emenda Constitucional 45 determinou que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, é o primeiro e único, até então, documento inserido no texto constitucional por meio deste dispositivo.
Ao tratar de tema sensível aos direitos humanos, a convenção reconhece que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Ressalta ainda, a importância de trazer questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade como parte integrante das estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável.
Por fim, salienta as valiosas contribuições existentes e potenciais das pessoas com deficiência ao bem-estar comum e à diversidade de suas comunidades, e que a promoção do pleno exercício, pelas pessoas com deficiência, de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e de sua plena participação na sociedade resultará no fortalecimento de seu senso de pertencimento à sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade, bem como na erradicação da pobreza.
Fonte: Correio do Estado
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