quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Pessoas com deficiência podem ser isentas de IPVA

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A isenção somente será encaminhada quando o veículo estiver devidamente documentado em nome da pessoa com deficiência


A chegada de 2011 também marca o começo dos pagamentos de impostos, entre eles o IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor). Porém, muita gente ainda não sabe que, em algumas situações, é possível conseguir isenção da taxa. Uma delas é no caso de deficiência física do condutor.
De acordo com a Sefaz (Secretaria da Fazenda) do Estado de São Paulo, esta isenção somente será encaminhada quando o veículo zero ou usado estiver devidamente documentado em nome da pessoa com deficiência física.
Para conseguir a isenção, o interessado deve encaminhar os seguintes documentos no posto fiscal da Secretaria da Fazenda da área de sua residência: o kit requerimento em três vias de isenção do IPVA, devidamente preenchido; laudo médico que comprove a deficiência (uma cópia autenticada); uma cópia autenticada da carteira de identidade, CPF (Cadastro de Pessoa Física), comprovante de residência (água, luz ou telefone fixo), carteira de motorista, certificado de propriedade e licenciamento do veículo (frente e verso). Todos os documentos devem estar obrigatoriamente no nome da pessoa com deficiência. No caso de carro zero, também é necessário apresentar uma cópia da nota fiscal da compra do carro. Se o veículo passar por adaptação, é necessária a cópia autenticada da nota fiscal do serviço realizado.
A pessoa com deficiência também deve apresentar uma declaração de que irá possuir apenas um veículo com a isenção de IPVA. No caso de possuir mais de um veículo em seu nome, só será aceita a isenção de apenas um veículo, ficando o demais sujeito ao pagamento normal do tributo.

Outros casos

Também são isentos de pagamento de IPVA as máquinas utilizadas essencialmente para fins agrícolas; veículos ferroviários; de um único veículo usado como táxi, de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional; veículos de propriedade de Embaixada, Representação Consular, de Embaixador e de Representante Consular, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento; e ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes.
Os veículos com mais de 20 anos de fabricação também estão isentos do pagamento da taxa.
Caso o beneficiário não preencha ou deixe de preencher as condições exigidas para a imunidade, isenção ou dispensa, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 dias contados da data da ocorrência do evento.

Fonte: O Liberal

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