quarta-feira, 4 de maio de 2011

Banco é multado por desrespeitar deficiente físico

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Pessoa com deficiência possuía placas de aço inox na pernas e foi barrado pela porta giratória.

Banco que impede o acesso de pessoa com prótese, expondo-o a constrangimentos, extrapola os limites do direito à segurança. Logo, tem o dever de indenizá-lo por danos morais. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento à apelação de um deficiente físico, contra sentença de primeira instância que favoreceu o Banrisul.
Conforme relata a sentença, o cliente, deficiente físico por paralisia infantil, dirigiu-se à agência bancária no dia 4 de fevereiro de 2009, munido de contas a pagar. Quando tentou passar pela porta giratória, esta travou. Então, um funcionário da agência chamou a gerente e explicou sua deficiência. Ele usava aparelho ortopédico de aço inox nos membros inferiores. Apesar de ciente do caso, a gerente não o liberou para ingressar no banco. O cliente, então, chamou a Brigada Militar (a Polícia Militar gaúcha). A gerente apareceu novamente, informando-o que, se quisesse pagar suas contas, deveria entregá-las a um funcionário da agência – eis que seria impossível seu acesso ao interior do local. Inconformado com o desrespeito, o cliente ingressou com ação judicial, pleiteando indenização por danos morais, em valores ao livre arbítrio do julgador.
Citado, o banco apresentou contestação, discorrendo sobre a necessidade de possuir portas giratórias em estabelecimentos bancários. Mencionou que o autor deu dimensão desmesurada ao caso, sustentando a inexistência de danos morais. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi proposta a conciliação, que foi negada. Sobreveio, então, a sentença da juíza de Direito Patrícia Hocheim Thomé: pedido improcedente. Inconformado, o deficiente interpôs recurso de apelação ao TJ-RS.
A relatora do recurso, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, iniciou seu voto pontuando que o caso é peculiar e merece atenção, tendo em vista que o autor usa aparelho ortopédico de aço inox nos membros inferiores. Na visão da julgadora, "os funcionários da ré deveriam ser, ao menos, mais habilidosos para contornar situações como estas, a fim de que deixassem de transformar o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vexame e vergonha, passíveis de indenização".
Neste sentido, a desembargadora entendeu que os prepostos do banco exorbitaram no seu dever de zelar pela segurança do local, expondo o autor a constrangimento indevido, razão pela qual merece ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Lembrou que a fixação do quantum indenizatório deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta, levando-se em conta dois aspectos: a reparação e a repreensão. Valor arbitrado: R$ 8 mil, "montante que certamente satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda, como expiação à ré".

Fonte: http://www.conjur.com.br/

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