PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. JORGINHO MELLO)
Concede licença de parte da jornada de trabalho ao servidor público federal, tutor, curador ou responsável por pessoa com deficiência, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao servidor público federal, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiência, o direito de licenciar-se de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, respeitado o cumprimento de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência as que se enquadram nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
d) utilização dos recursos da comunidade
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
III - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A legislação em vigor estabelece horário especial para o servidor público federal portador de deficiência ausentar-se do serviço independentemente de compensação de horário. Este projeto visa garantir ao servidor tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção o mesmo benefício estabelecido em lei. As dificuldades encontradas pelos familiares são complementares às das encontradas pelos deficientes, então nada mais que justo estender os benefícios de quem cuida dos seus para que tenham o mínimo de conforto para atenderem suas dificuldades e demandas. Não é raro ouvirmos queixas dos problemas em ajustar horários escolares, no trabalho, e em consultas etc., por parte de quem acompanha o dia a dia seus familiares.
Este projeto de lei, no nosso entender, vem ao encontro dessa demanda e aperfeiçoa a legislação federal das pessoas com deficiência.
Face ao acima exposto, contamos com o apoio dos Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de 2011.
Deputado JORGINHO MELLO
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