quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Aposentadoria Especial para Deficiente

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Como não poderia deixar de ser, a vigente Constituição da República intitulada "Carta da Cidadania", desde o seu nascedouro, idealizou a construção de uma Sociedade igualitária, fraternal e justa.

Pois bem, a esse destacado intento, com o passar dos anos, o texto constitucional passa a prescindir de vários outros mecanismos, para que ocorra uma adequação entre o imaginado e o concretamente realizado dentro de um contexto social.

A Previdência Social, como símbolo desta necessidade de proteção dos cidadãos, recentemente ganhou uma notável e importante ferramenta legislativa que visa a concretizar justamente os anseios da Leis da Leis.

É que neste ano foi promulgada a Lei 142/2013, que cria a aposentadoria especial dos deficientes, tirando do papel a vontade abstrata do legislador constitucional consignada lá em 1988.

A esse aspecto, importante destacar que o citado comando legal, imprime justiça social aqueles que não conseguem mais desempenharem ativamente no mercado de trabalho, atraindo assim um olhar diferenciado da Previdência Social.

Sabido que em todos os aspectos, o considerado deficiente, detém singular tratamento social, desde a reserva de vagas em estacionamentos até as conhecidas cotas de deficientes dentro dos editais dos concursos públicos.

Porém, faltava a percepção sob a ótica da Previdência Social.

É que, como sabido, falar em Previdência é o mesmo que compreender uma relevante e constitucional técnica de proteção social.

Neste sentido, valiosa a conceituação passada pelo Professor Wagner Balera (Sistema de Seguridade Social. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2009):

"A previdência social é, antes de tudo, uma técnica de proteção que depende da articulação entre o Poder Público e os demais atores sociais. Estabelece diversas formas de seguro, para o qual ordinariamente contribuem os trabalhadores, o patronato e o Estado e mediante o qual se intenta reduzir ao mínimo os riscos sociais, notadamente os mais graves: doença, velhice, invalidez, acidentes no trabalho e desemprego".

Logo, ainda que tardiamente, adveio o relevante e abrigador diploma legal sobre a aposentadoria especial do deficiente.

Pontualmente, a legislação flexibiliza os critérios de contemplação da aposentadoria por idade e por tempo, reduzindo a idade.

Na aposentatoria por tempo, diminui o tempo de contribuição conforme os critérios de deficiência, podendo ser grave (25/20), moderada (29/24) e leve (33/28).

É bem verdade que a legislação traz também outras importantes novidades, como por exemplo, a redução em 05 anos do requisito etário para a aposentação por idade, já que, detectada a deficiência, a idade mínima é reduzida em cinco anos.

Também, neste sentido, o critério basilar a partir de agora é a deficiência, razão de que não poderá mais o INSS aferir somente o direito pelo requisito da incapacidade, com todas as implicações que existem com o nexo da atividade desenvolvida nas empresas.

Ao que nos parece, a legislação previdenciária acaba por flexibilizar seus meandros para abrigar concretamente evidentes necessitados.

Reta saber, se a normatização interna, via edição de regulamentos, verdadeiramente colocará em prática o idéario legislativo, tendo em vista que a aferição da deficiência restará de exclusivo encargo das perícias do INSS.

Outro ponto de relevo foi a estatização dos valores dos benefícios, ou seja, não sofreram relevantes impactos com o grau da deficiência, vale dizer, restou incólume, o princípio constitucional que preserva o valor monetário dos benefícios em seu parâmetro nominal, até porque a técnica previdenciária precisa evoluir e não retroceder no tempo, para que ocorra uma barganha com autênticos direitos sociais.

Em suma, comprovada a deficiência, como antes demonstrado, os requisitos para a aposentação serão especiais, eis que diferenciados os beneficiários da Previdência, neste sentido.

Enfim, conclui-se que foi um considerável avanço, de modo a ampliar o pacote previdenciário de proteção, mas longe dos restritivos discursos políticos, ao passo que esta nova legislação traz em seu bojo a esperada Justiça Social, verdadeira pilastra de todo o vigente Estado do bem-estar social.

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. Por: Theodoro Vicente Agostinho, Mestre pela PUC/SP, Advogado em SP, Coordenador e Professor de Direito Previdenciário do Complexo Jurídico Damásio de Jesus. Escritor pelas Editoras Conceito, LTr e RT. E Sérgio Henrique Salvador, Especialista em Direito Previdenciário pela EPD/SP, Especialista pela PUC/SP, Advogado em MG, Professor da FEPI - Centro Universitário de Itajubá. Escritor pelas Editoras Conceito, LTr e RT.

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