A história de uma vida, de muitas lutas, quebra de barreiras e superação em um livro muito especial, carregado de sensibilidade e muita força.
Um Motorista Especial de Carreta, nos conta a história de Hermes de Oliveira da Silva, que saiu da cidade de Boa Esperança no Paraná, para ser um motorista de carreta especializado, e que aos 26 anos sofreu um acidente que o deixou paraplégico.
O que para muitos seria o fim, para Hermes foi só o começo, através de muita reabilitação, Hermes hoje é escritos, compositor, integrante da Escola de Samba Leandro de Itaquera, e piloto de Kart Adaptado.
Com apenas 33 anos, já escreveu sua biografia " Um Motorista Especial de Carreta ", por perceber que sua história é diferente e única no Brasil e não poderia ficar sem registro.
O livro nos conta a trajetória de superação e força e nos brinda com um relato de amor e garra pela vida!!!!
Hermes nasceu e cresceu na roça, trabalhando na agricultura. ( Hermes é o primeiro do lado direito)
Mudou-se para São Paulo, onde se profissionalizou Motorista de Carreta Especializado em Transporte de Produto Perigoso ( MOPP )
É piloto da CBA ( Confederação Brasileira de Automobilismo ). Participa da categoria Parakart, a única realizada com regularidade que disputa a Copa São Paulo de Kart e participou pela primeira vez do Campeonato Brasileiro de Kart em 2009.
Agradeço a colaboração do Hermes para realização deste post, cedendo as fotos e compartilhando sua história conosco.
www.allprinteditora.com.br
DEFICIENTE ALERTA foi criado para orientar,educar,protestar e ajudar todos com deficiência. www.deficientealerta.blogspot.com
DEFICIENTE ALERTA foi criado para orientar,educar,protestar e ajudar todos com deficiência. www.deficientealerta.blogspot.com
Aprovada desoneração para produtos ortopédicos
ResponderExcluirO deputado federal Otavio Leite (PSDB-RJ) conseguiu aprovar na Câmara dos Deputados uma emenda que reduz a zero a alíquota do PIS/PASEP e da Cofins incidente na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de aparelhos ortopédicos ou para fraturas, aparelhos de próteses e de almofadas antiescaras. A desoneração estava inserida na medida provisória 462/2009, que foi aprovada pelos deputados na noite de terça-feira (22).
O objetivo é reduzir o preço dos artigos para o consumidor final, que normalmente já arca com outras despesas médicas. Para o deputado, a redução nos impostos e tributos representa uma melhora na qualidade de vida dos brasileiros que possuem algum tipo de deficiência.
“Por linhas tortas vamos escrever direito uma decisão da maior relevância em relação a um conjunto de brasileiros e brasileiras com algum tipo de deficiência auditiva, visual, intelectual ou física, que somam 15% da população. É um avanço e nós vamos fazer com que milhares de deficientes possam comprar produtos mais baratos para o bem de suas vidas”, afirmou.
Redação da emenda
“Art. M. Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 8º ........................................................
.....................................................................
§ 12. ............................................................
.....................................................................
XVIII – produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
XIX – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XX – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XXI – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
§ 13. O Poder Executivo poderá regulamentar:
.....................................................................
II – a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.
...........................................................’ (NR)
‘Art. 28. .......................................................
......................................................................
XV – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XVI – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XVII – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo.’ (NR)”
“Art. N. O disposto no art. M desta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.”