domingo, 28 de fevereiro de 2010

SMPED inicia implantação do Programa Censo-Inclusão e Cadastro Inclusão

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Grupo de Trabalho instituído no final de janeiro vem realizando estudos sobre a metodologia mais adequada, consultando institutos de pesquisa e levantando informações já disponíveis nos bancos de dados de serviços públicos do município.

A Lei nº 15.096, de 5 de janeiro de 2010, instituiu o Programa Censo-Inclusão e Cadastro Inclusão, que visa à identificação, mapeamento e cadastramento do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do município de São Paulo.
Para implantar o programa, a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida (SMPED) instituiu um Grupo de Trabalho (GT) que já realizou reuniões com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e com a Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo (Prodam), bem como com as demais secretarias da Prefeitura de São Paulo que oferecem programas e serviços voltados às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Institutos de pesquisa como Datafolha, Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Seade) e a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe-USP) também estão sendo consultados, neste primeiro momento, para troca de informações sobre as tecnologias e a metodologia aplicáveis para que o Censo aconteça da forma mais eficiente e precisa. O GT igualmente analisa a possibilidade de parcerias com outras entidades de direito público e privado.

Conheça o conteúdo da Lei 15.096, de 05 de janeiro de 2010 (Projeto de Lei nº 258/07)

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como de mapear e cadastrar o referido perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento social.
Art. 2º O Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão realizar-se-á a cada período de 4 (quatro) anos no Município de São Paulo.
Art. 3º Com os dados obtidos por meio da realização do censo será elaborado o Cadastro-Inclusão, que deverá conter:
I – informações quantitativas sobre os tipos e graus de deficiência encontrados;
II – informações necessárias para contribuir com a qualificação, quantificação e localização das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 4º O Cadastro-Inclusão será disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, bem como na sede da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.
Art. 5º Além de sua atualização quadrienal, por meio do Censo-Inclusão, o Cadastro-Inclusão deverá conter mecanismo de atualização mediante autocadastramento.
Parágrafo único. O autocadastramento será realizado na sede da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, bem como por meio do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Art. 6º A coordenação do Programa ora criado ficará a cargo da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, a qual caberá:
I – adotar as providências necessárias para o seu desenvolvimento e acompanhamento;
II – reunir todos os cadastros realizados por via eletrônica e na sede da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
III – atualizar semestralmente o Cadastro-Inclusão, de acordo com o disposto no art. 3º desta lei.
Art. 7º Para a concretização do Programa de que trata esta lei, a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida poderá estabelecer ações, convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, obedecida a legislação vigente.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Portal da Prefeitura da Cidade de São Paulo

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