quinta-feira, 11 de março de 2010

Empresa que não cumpre cota de 5% de deficientes entre funcionários é condenada

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Prestadora de serviços de vigilância, a empresa "Protege" argumentou que o exercício da profissão exige aptidão física e mental dos trabalhadores

A empresa de vigilância Protege (Proteção e Transporte de Valores) foi condenada pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) por não cumprir a obrigação de contratar 5% de empregados com deficiência física, conforme artigo 93,IV, da Lei 8.213/91.
A Protege alegou que a decisão do TRT violava o artigo 16 da Lei 102/83, o qual dispõe sobre os requisitos para o exercício da profissão de vigilante.
Argumentou que a vigilância e o transporte de valores exigem aptidão física e mental dos trabalhadores.
Entretanto, para a relatora do caso e presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, o quadro revelado pelo Tribunal comprova que é possível pessoa portadora de deficiência física participar de cursos de formação de vigilantes e, a depender do tipo de deficiência, exercer a função.
Dessa forma a empresa não poderia excluir, em princípio, os profissionais com deficiência conforme previsto na lei.
Segundo a relatora, portanto, a alteração do julgado envolveria reexame de fatos e provas que não podem ocorrer no âmbito do TST.
Salientou ainda que, o Tribunal já havia esclarecido que a Protege mantinha mais de 6 mil empregados e apenas 54 portadores de deficiência (valor inferior aos 5% obrigatórios), na época em que o Ministério Público do Trabalho paulista iniciou a ação contra a empresa.
O TRT argumentou também que, deficiências menores, tais como a perda de um dedo ou encurtamento de uma perna, não impedem o trabalhador de prestar serviços de vigilância.
Além disso, outra opção seria o funcionário com deficiência trabalhar em outras funções, como em locais com circuito fechado de TV.
Assim, a Protege não teria razões técnicas ou jurídicas para não atender a cota de 5% de deficientes.
Durante o julgamento, o ministro Márcio Eurico destacou que a empresa poderá avaliar, em cada caso, o tipo de deficiência do profissional e, se for o caso, excluir determinados candidatos.
Em decisão unânime, os ministros da Turma acompanharam o entendimento da relatora de rejeitar o recurso da empresa contra a aplicação da cota para deficientes.
Como o TRT, além de ter determinado o cumprimento da reserva legal de 5%, imprimiu efeito nacional à decisão, os ministros limitaram ao Estado de São Paulo o alcance da condenação.

Fonte: Última Instância

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