segunda-feira, 11 de abril de 2011

Juíza isenta empresa de multa por não cumprir cota de vagas para pessoas com deficiência

Comente!
Decisão levou em consideração que as vagas foram disponibilizadas mas não foram ocupadas por falta de pessoas interessadas. A juíza Patrícia Tostes Poli, da 21a Vara do Trabalho de Curitiba, anulou uma multa administrativa no valor de R$ 48 mil que tinha sido aplicada a uma empresa pelo suposto não preenchimento da cota de pessoas com deficiência física. As cotas não foram preenchidas por falta de pessoas habilitadas. A juíza reconheceu que, conforme o artigo 93 da Lei 8.213/1991, a empresa deveria ter mais 31, dos seus 816 empregados, nas condições estabelecidas por tal dispositivo: "beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas". Contudo, considerou que as vagas foram disponibilizadas mas não foram ocupadas por falta de pessoas interessadas, ou, no mínimo, habilitadas. Segundo Poli, "a louvável iniciativa do legislador de instituir um sistema de cotas para as pessoas com deficiência, obrigando as empresas a preencher determinado percentual de seus quadros de empregados com pessoas com deficiência, não veio precedida nem seguida de nenhuma providência da Seguridade Social, ou de outro órgão governamental, no sentido de cuidar da educação ou da formação destas pessoas, sequer incentivos fiscais foram oferecidos às empresas". De acordo com a advogada Ana Leticia Maier de Lima , do Popp&Nalin Advogados Associados, a empresa não pode ser autuada nem multada por algo que não deu causa, como é o caso, em que "o Estado transferiu às empresas a responsabilidade social sobre os deficientes, mas não os habilita para o mercado de trabalho. Dessa forma, não há como falar em responsabilização dos empresários". A advogada disse, também, que "ao invés de sanar irregularidades e orientar o requerente, a União funcionou nesta situação como simples agente arrecadador, imune a maiores reflexões acerca de suas reais atribuições". O artigo 93 da Lei 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, tem a seguinte redação: "a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados - 2%; II - de 201 a 500 - 3%; III - de 501 a 1.000 - 4%; IV - de 1.001 em diante - 5%. § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. § 2º Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados". Fonte: http://saci.org.br/ Se vc Gostou do Blog ajude-nos a mante-lo clicando nos anúncios ao lado direito ou faça um Depósito de qualquer valor na conta abaixo: BRADESCO AG 0165-1 C/Poupança 1008725-2..DEFICIENTE ALERTA foi criado para orientar,educar,protestar e ajudar todos com deficiência. www.deficientealerta.blogspot.com

0 comentários:

Postar um comentário