1. Ao ratificar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Brasil e demais Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 35, um relatório sobre as medidas tomadas para cumprir as suas obrigações com a Convenção para exame pelo Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
a) Dois anos após a entrada em vigor da Convenção no Estado em causa; e
b) Posteriormente pelo menos a cada quatro anos e sempre que for solicitado, uma vez que o parágrafo 1º do artigo 36 estabelece que o Comitê poderá solicitar informações complementares aos Estados Partes.
2. O Secretariado da ONU definiu diretrizes para orientar os Estados Partes sobre a forma e o conteúdo dos relatórios, facilitar sua preparação e garantir sua abrangência e consistência na apresentação. A conformidade com as diretrizes reduz a necessidade do Comitê solicitar informações adicionais nos termos do artigo 36 da Convenção e do parágrafo 3º do artigo 36 º das suas regras.
3. O processo de elaboração de relatórios não é apenas uma maneira de cumprir as obrigações internacionais do Brasil perante a Convenção, mas também uma oportunidade para fazer um balanço da proteção dos direitos humanos no país, favorecendo um planejamento mais eficaz das políticas públicas adotadas e a efetiva implementação da Convenção. O processo de elaboração do relatório nacional oferece uma oportunidade ao Governo Federal para que cada órgão governamental:
a) Realize uma revisão exaustiva das medidas tomadas para harmonizar as legislações e políticas nacionais com as disposições da Convenção após sua incorporação na normativa nacional com “status” de emenda constitucional;
b) Verifique os progressos realizados no acesso ao usufruto dos direitos estabelecidos na Convenção, no âmbito da promoção dos direitos humanos em geral;
c) Identifique problemas e deficiências existentes no enfoque adotado para a implementação da Convenção;
d) Planeje e desenvolva as políticas adequadas para atingir esses objetivos.
a) Dois anos após a entrada em vigor da Convenção no Estado em causa; e
b) Posteriormente pelo menos a cada quatro anos e sempre que for solicitado, uma vez que o parágrafo 1º do artigo 36 estabelece que o Comitê poderá solicitar informações complementares aos Estados Partes.
2. O Secretariado da ONU definiu diretrizes para orientar os Estados Partes sobre a forma e o conteúdo dos relatórios, facilitar sua preparação e garantir sua abrangência e consistência na apresentação. A conformidade com as diretrizes reduz a necessidade do Comitê solicitar informações adicionais nos termos do artigo 36 da Convenção e do parágrafo 3º do artigo 36 º das suas regras.
3. O processo de elaboração de relatórios não é apenas uma maneira de cumprir as obrigações internacionais do Brasil perante a Convenção, mas também uma oportunidade para fazer um balanço da proteção dos direitos humanos no país, favorecendo um planejamento mais eficaz das políticas públicas adotadas e a efetiva implementação da Convenção. O processo de elaboração do relatório nacional oferece uma oportunidade ao Governo Federal para que cada órgão governamental:
a) Realize uma revisão exaustiva das medidas tomadas para harmonizar as legislações e políticas nacionais com as disposições da Convenção após sua incorporação na normativa nacional com “status” de emenda constitucional;
b) Verifique os progressos realizados no acesso ao usufruto dos direitos estabelecidos na Convenção, no âmbito da promoção dos direitos humanos em geral;
c) Identifique problemas e deficiências existentes no enfoque adotado para a implementação da Convenção;
d) Planeje e desenvolva as políticas adequadas para atingir esses objetivos.
5. A Convenção demanda que cada governo reconheça e respeite a diversidade das pessoas com deficiência e garanta que seu relatório não seja geral, mas voltado especificamente para os diferentes tipos de deficiência, quando a situação assim o exigir.
6. As diretrizes para a elaboração do presente relatório foram estabelecidas de modo que suas normas sejam atualizadas no futuro, a fim de incorporar a evolução da prática em relação à implementação da Convenção.
Fonte: http://goo.gl/KnAIdt
Foto Crédito: Divulgação
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